Competência: art. 98, I, da CF e pedido de indenização - 3
Os Juizados Especiais não possuem competência para o julgamento de ação, promovida por tabagista, destinada a obter indenização para tratamento de dependência causada pelo cigarro. Com base nesse entendimento, o Plenário proveu recurso extraordinário, a ele afetado pela 1ª Turma, em que empresa produtora de cigarros sustentava a incompetência absoluta daquele juízo para processar e julgar a causa — v. Informativo 600. Inicialmente, salientou-se a necessidade de haver campo propício ao reexame das decisões proferidas por turmas recursais, bem como a inviabilidade da submissão da controvérsia ao STJ (CF, art. 105, III). Em seguida, aduziu-se que a definição da complexidade, ou não, de conflito de interesses não pressuporia a reanálise dos elementos probatórios, mas a moldura fática retratada soberanamente no “acórdão” impugnado mediante recurso extraordinário. Dessa forma, consignou-se que, para fixar a responsabilidade da recorrente pelo dano material, estariam em jogo valores a gerar complexidade. Considerou-se que a afirmação sobre se o consumo de certo produto geraria direito à indenização, ante a repercussão no organismo humano, pressuporia definição que extravasaria a simplicidade dos processos dos Juizados Especiais. Asseverou-se, em conseqüência, que o tema estaria a exigir dilação probatória maior e abordagem de aspectos que ultrapassariam a previsão do disposto no art. 98, I, da CF, no que se refere a “causas cíveis de menor complexidade”. Assinalou-se que, nos autos, caberia a ponderação dos valores envolvidos: legitimidade da comercialização do cigarro, a participação do Estado ao autorizá-la e ao cobrar tributos, a manifestação de vontade do cidadão ao usar o produto e a possível responsabilidade de quem o comercializa quanto a danos à saúde dos consumidores. Realçou-se, ainda, a extensão dos pronunciamentos judiciais, uma vez que a sentença conteria 6 folhas e o “acórdão”, 24, o que sinalizaria a complexidade da matéria. Ademais, tendo em conta que a Lei 9.099/95 deve ser interpretada à luz da Constituição, reputou-se que não se poderia potencializar o art. 3º, I, do aludido diploma legal, em que prevista a competência dos Juizados para a apreciação de causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
RE 537427/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.4.2011. (RE-537427)
» Informativo 623 do STF - 2011
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